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Vereadores do PS votam contra o arquivamento do processo disciplinar do Arquiteto Nuno Santana

Na reunião de Câmara Municipal, no dia 6 de julho, o Executivo Municipal foi chamado a deliberar sobre a proposta de arquivamento do Processo Disciplinar 1/2021, que teve origem numa série de denuncias levantadas em sede de reunião de câmara pelo então Vereador Tiago Malato, mais concretamente na reunião de câmara de 17/12/2020/ 17/02/2021 e 21/07/2021, que culminaram com a abertura deste processo disciplinar em 16/12/2021 contra o funcionário municipal, Arq. Nuno Santana.


Os Vereadores do PS, votaram contra a proposta de arquivamento, pelos motivos abaixo transcritos na íntegra:


«Sobre este ponto, começamos por agradecer o acesso à documentação completa, nomeadamente o Processo Disciplinar e o Processo de Inquérito. Após a leitura cuidada e releitura da mesma e o pedido de apoio técnico para a interpretação dos factos e lei, começarei exatamente por dizer o mesmo que disse na reunião anterior quando o assunto em apreço, subiu a reunião de executivo, ou seja, estamos perante um processo administrativo cuja natureza tem, por lei, prioridade máxima. Este, demorou 1 ano e meio.


Trata-se de matéria delicada e da máxima importância, que atravessa dois mandatos, o anterior e o atual, contém factos que reportam a 2005 e logo numa primeira leitura, saltaram-nos de imediato uma série de dúvidas, que nos levaram a pedir documentação complementar.


A proposta que sobe hoje e relativamente à qual somos chamados a tomar uma decisão, é para que seja arquivado o Processo Disciplinar ao funcionário Municipal, Arquiteto Nuno Santana.


Temos a responsabilidade institucional de analisar e decidir em função do que são os interesses da Câmara Municipal e da população que representamos.


Em causa estão três factos apresentados e devidamente registados, a saber :

1. 1ª: “Denúncia com entrada na CMCV nº 7454 de 17/12/2020”

Utilização de informação interna à câmara para intentar processo disciplinar a terceiros colegas, ultrapassando o dever estipulado de funcionário público, perante a hierarquia e os órgãos municipais;

2. 2ª Denúncia Reunião de Câmara Municipal 21 de julho de 2021

Processo de Instalação do Pingo Doce no concelho, alvo de pareceres dados pelo arquiteto, a pedido da empresa constituída à data pelos seus sócios beneficiários ativos de uma oportunidade de negócio de várias centenas de milhares de euros.


3. 3ª Denúncia em Reunião de Câmara ocorrida a 17 de fevereiro de 2021

Derrocada de habitação alvo de proposta extraordinária e que à data da derrocada estava na posse do Cônjuge do Arquiteto;


“Denúncia com entrada na CMCV nº 7454 de 17/12/2020”

Ficou no decorrer do inquérito provado que o arquiteto usou-se explicitamente de informação municipal, difundindo-a em organismo externo com o intuito de processar terceiros e fê-lo, ultrapassando os seus deveres de funcionário, a hierarquia e superiores hierárquicos.


O Arquiteto Municipal Nuno Santana, ultrapassou as suas competências enquanto funcionário do município. Apesar de ser dito no documento que a “participação feita foi em nome da Câmara Municipal de Castelo de Vide à Ordem dos Arquitetos”, a verdade é que a mesma foi feita em nome próprio, à revelia da Câmara, ou seja, da sua hierarquia. Qual era o interesse do Arquiteto para ter este tipo de comportamento? E se diz “não ter utilizado documentos da Câmara Municipal” porque é que fez a participação e com que matéria / fundamento? A nosso ver, só o facto de um funcionário municipal poder ultrapassar a hierarquia, é matéria de processo disciplinar. Porque quando existe matéria para uma participação, a mesma deve ser comunicada aos superiores hierárquicos e estes, se entenderem existir fundamento, avançam com a participação.


Vejamos o seguinte:

- o Arquiteto Municipal usou para efeito de fundamentação de denúncia, estritamente informação interna à câmara, com números e cotas processuais da Autarquia para intentar Processo externo à Câmara, contra colegas de profissão;

- refere como e cito “irregularidades e falsas declarações detectadas nos termos e responsabilidade, memórias descritivas e alegação subscritas pela Sra. Arquiteta Cristina Mão-de-Ferro, nos seguintes processos:

Processo n.º 7/2019 – SPO n.º 28/2019 – com registo de entrada n.º 8847 (1.º processo) a 15/11/2019;

Processo n.º SPO n.º 1/2020 – com registo de entrada n.º 469 a 23/01/2020 (2.º processo);

(SPO n.º 63/2020) – com registo de entrada n.º 2756 a 08/05/2020 (2.º processo);

(neste refere-se como ofendido devido à ação do dirigente máximo da autarquia, pelo facto deste alocar a análise do projeto a outro arquiteto e que desta forma também é posto em causa);

Processo SPO n.º 19/2018 entrado na CM a 5/11/2018;

Processo SPO n.º 82/2019 entrado na CM a 20/05/2019.

Os processos que serviram de base à sua queixa, vertem apenas e tão só assuntos municipais que não foram subidos à apreciação hierárquica, ao Presidente, ao Executivo e no limite à Assembleia Municipal. As cotas e números de entrada são de processos municipais.


Já depois deste processo entreposto pelo arquiteto a uma ordem profissional ser apresentado em Reunião de Câmara pelos Vereadores do PS, em 17 de Dezembro de 2020, precisamente por ter ultrapassado a hierarquia, vem o arquiteto negar, a 17 de Janeiro de 2021, o envio dos documentos descritos na sua denúncia, alegando que este pedido deveria ter sido feito ao Presidente da Câmara sobre sigilo.


Ora, ao contrário do que é vertido na apreciação Jurídica da Dra. Ana Júlia Rocha, enquanto instrutora, que diz , cito “Não existir fundamento para deduzir acusação pelos factos relatados. Atente-se ao facto de, não obstante a Ordem dos arquitetos presumir que o trabalhador (Nuno Santana), não obteve a competente autorização por parte do superior hierárquico para a apresentação das denúncias à mesma entidade, não faz prova, por si só, de que o trabalhador praticou qualquer infração disciplinar.” (fim de citação).


Chegados aqui, quero referir que, o que está em causa não é a Ordem profissional, mas sim a atuação de um funcionário público, no desrespeito pela sua estrutura hierárquica e pelo uso de informação estritamente interna à Autarquia, para eventual denúncia. (Sejamos francos, o que há na denúncia feita que mereceu abertura de inquérito, que não seja informação municipal com origem nos processos municipais?).


O que está em causa é a ultrapassagem da autarquia, bem como a referência menos abonatória aos seus órgão de decisão.


E quando é a própria Ordem a referir a incompetência legal na opinião de legitimidade da queixa , o Arquiteto refere: “Pretendo sim apresentar participação e estarei disponível para prestar toda a colaboração. Na pior das hipóteses, terei de me salvaguardar perante o superior Hierárquico( …).“

O que dizer, por exemplo quando, na referência ao pedido de indeferimento do Processo SPO n.º 19/2018, diz o arquiteto e cito “esta proposta de advertência não mereceu qualquer tomada de posição do executivo da Câmara Municipal?”


Ou quando se refere ao superior hierárquico nos seguintes moldes “Devem estas irregularidades (ou falsas declarações?) ser obrigatoriamente comunicadas à OASRS pelo signatário enquanto funcionário público de acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 10.º do RJUE, ou enquanto membro efetivo da OASRS, independentemente de não terem o consentimento do superior hierárquico, que por livre arbítrio, entenda não o comunicar ainda que esteja obrigado a fazê-lo nos termos do RJUE?”


Ou quando diz, sobre os documentos que não envia “ também não me parece razoável que seja o queixoso a fazê-lo junto do seu superior hierárquico “? Superior a quem deve lealdade e zelo e que no limite necessariamente é parte inultrapassável?...Como se de algum assunto não autárquico se tratasse?


Como parece evidente e se pede em salvaguarda da Câmara Municipal, estas atitudes provadas em reporte documentado e oficial constituem uma clara ultrapassagem aos deveres do Funcionário Público, pois para além de usar informação interna, não dá conhecimento prévio da sua intenção ao superior hierárquico ou a demais instâncias fiscalizadoras internas à Autarquia.

Não se pode afirmar não existir prova desta atitude e conduta, uma vez que a prova está bastante relatada nos autos instrutórios da Ordem dos Arquitetos, que aliás se diz incompetente para o efeito interno à autarquia.


A nossa posição assenta no claro e cabal incumprimento da Lei nº 35/14 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mais concretamente no Artigo 73º: deveres do trabalhador,

alínea 7) Dever de Zelo;

alínea 8) dever de Obediência;

alínea 9) dever de lealdade;

alínea 10 ) dever de correção;



2ª Denúncia Reunião de Câmara Municipal 21 de julho de 2021


Factos :

O arquiteto Municipal Nuno Santana acumula desde 2004 funções no Atelier formato A 4 em Portalegre, do qual é sócio, conjuntamente com Armindo Miranda e Carlos Belo. Sendo o único Arquiteto do referido atelier e repito, sendo o único arquiteto do referido atelier, ou seja, o único que pode emitir pareceres.


Os seus dois sócios de atelier abrem sociedade com terceiro elemento, em 1 de Julho 2005, e num espaço de 4 dias há um primeiro registo de entrada de pedido de parecer formal para instalação de comércio a retalho / Pingo Doce em Castelo de Vide, O arquiteto dá pareceres sobre este assunto.


Ainda em 2005 a Empresa dos seus sócios, Nuchebear adquire os terrenos por 95 mil euros em Castelo de Vide, que após diversos actos de licenciamento na Câmara onde trabalha e onde interfere repetidamente o arquiteto, seu sócio , é vendido ao Grupo Pingo doce, onde atualmente está localizado o referido supermercado;


Em sete meses, entre compra e venda, a mais valia foi de 360 mil euros (a aquisição pelo Pingo Doce, à empresa dos seus sócios, depois de habilitado o terreno em licenciamento, foi de 455 mil euros).


O facto do arquiteto que é simultaneamente funcionário municipal e por acumulação de funções, devidamente autorizadas pelo município, também é sócio- arquiteto num gabinete de âmbito privado, cujos sócios estão diretamente envolvidos no negócio em apreço, através de outra empresa constituída na data a que os factos se remetem, levanta-nos de imediato questões sobre a incompatibilidade e impedimentos a que é obrigado por lei o próprio funcionário municipal, uma vez que este, emitiu vários pareceres ao longo deste processo. Ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, leia-se “Garantias de Imparcialidade”, artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º.


A instrutora do procedimento refere que “ embora reconhecendo que os factos denunciados seriam, em abstrato, suscetíveis de responsabilidade disciplinar, tal responsabilidade poderá ser aferida após investigação dos mesmos pelas entidades competentes”.


Ora, parece-nos evidente e legalmente claro que compete à Câmara através dos dispositivos legais para o efeito, aferir da conduta do funcionário. É a Câmara a entidade competente e a primeira, em matéria desta averiguação de responsabilidade disciplinar. Se a autarquia achar que para além deste facto há matéria para outra investigação, essa deverá ser realizada de forma autónoma, (o mesmo é dizer extraindo-se certidões competentes e enviando- se para entidades terceiras, julgadas autónoma e legalmente interessadas na matéria vertida.)

De salientar que, é tão e somente a conduta do funcionário público municipal que aqui está em apreço e, para o efeito presente estes atos procedimentais não prescrevem. Nem há aqui qualquer abstração.


Senão vejamos o que diz a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014 de 20 de Junho);


Artigo 22.º

Acumulação com funções ou atividades privadas


1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.

(Ou seja , não será admitida a cumulação se o trabalhador, com ou sem remuneração, pretender desenvolver a título privado uma atividade que, sendo idêntica à sua atividade quanto ao objeto, produto e destinatários entre em concorrência ou conflito com esta;)


2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.


3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.


4 - No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.


5 - A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.


Artigo 24.º

1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.


Proibições Específicas

Ou seja “o trabalhador incorre numa situação de conflito sempre que, por si ou por interposta pessoa, com subordinação ou autonomia, possa prestar serviços a terceiros que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de quem esteja sobre a sua direta influência, no termos previstos no nº 3 do mesmo artigo.


O que está em causa é haver pareceres municipais que justificam um negócio, apresentados pelos seus sócios de atelier, por via da nova empresa, sobre os quais o arquiteto dá parecer e leva à viabilização.


Note-se que a empresa Nuchebear é de Chambel, Belo e Armindo, registando-se a falta de Justificação no acrónimo de NU que encabeça o dito. Será uma coincidência?... Uma dimensão subjetiva do problema?


Ao contrário do que a instrutora afirma reconhecer, os factos são concretos e suscetíveis de responsabilidade disciplinar, não são abstratos e insisto, o que os vereadores do PS pretendem é tão só salvaguardar o normal funcionamento da Autarquia, que se quer imparcial, sem qualquer margem de suspeição possível e claro nos procedimentos.


Fizemos uma pesquisa exaustiva de casos semelhantes e na CCDR Norte, encontrámos o seguinte parecer Jurídico, em processo concorrente:


"a imparcialidade assenta na ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos e contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas que tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta".


"entendendo-se que a isenção vai para além de uma dimensão subjetiva, a do comportamento do trabalhador que prepara e do órgão dirigente que decide, para assumir uma dimensão objetiva, veiculada através da obrigação que impende sobre a administração de adotar estruturas (organização) e funcionamento (procedimentos) tais que eles mesmos se constituam só por si como garantes dessa isenção e da não contaminação da decisão administrativa por interesses exteriores".


Sobre este assunto, em momento algum se verificou explicitamente qualquer esclarecimento ou escusa por parte do funcionário que deu pareceres viabilizadores sobre interesses dos seus associados.


3ª Denúncia em Reunião de Câmara ocorrida a 17 de fevereiro de 2021


Em 2005, em reunião de executivo, foi tomada uma decisão nesta câmara, com caráter de urgência, devido ao perigo de derrocada iminente da casa da Rua da Fonte, que colocava em causa a segurança pública. Foi unânime intimar o proprietário para fazer as respetivas obras de construção. Tal decisão assentou no parecer técnico do Arquiteto Municipal Nuno Santana, que curiosamente não faz cumprir durante os 15 anos seguintes, vindo-se a saber posteriormente, que o imóvel, passou em determinada altura deste período de tempo, a ser propriedade da sua mulher. Nos documentos que nos enviaram, argumenta-se que o imóvel é da mulher do Arquiteto e que os mesmos são casados em regime de “Separação de Bens”. Ora, no nosso entendimento, “Separação de Bens” não é o mesmo que “Separação de Interesses”. Estamos perante um processo administrativo interno da Câmara Municipal de Castelo de Vide, que obrigava ao “Dever de zelo” por parte do Arquiteto Nuno Santana, uma vez que este é funcionário do município. Leia-se na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Deveres do Trabalhador, artigo 73º, alínea b) e).


4 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.


5 - O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.


7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.



Finalmente, esclarecer que ao longo do Relatório Final de Instrução que nos fizeram chegar, é sempre referido o “Participante Tiago Malato”, nunca sendo referido como “Vereador Tiago Malato” porque efetivamente a participação foi feita na qualidade de Vereador da Câmara Municipal, do anterior executivo. Que fique claro porque não se trata de um assunto pessoal mas um assunto do superior interesse do município.


Em suma, podemos votar de três formas:

- Aprovamos o arquivamento do Processo Disciplinar ao funcionário Municipal, Arquiteto Nuno Santana e nada acontece, abrindo-se assim um precedente grave, em que qualquer funcionário municipal pode usar informação privilegiada, com vista a obter vantagem própria.


- Abstemo-nos, mostrando falta de responsabilidade institucional, “sacudindo a água do capote”, “lavando as mãos como Pilatos” e não assumimos qualquer compromisso;


- Ou votamos Contra, o processo não é arquivado e há efetivamente lugar a Sanção Disciplinar.


Custa-nos aceitar que se gastaram cerca de 7 mil euros com a contratação de um escritório de advogados para avaliar o presente processo, para chegarmos à brilhante conclusão que um funcionário municipal ultrapassou todas as suas competências enquanto tal e a proposta é que nada seja feito contra isso.


Senhor Presidente, não lhe imputamos qualquer culpa em todo este processo, até porque não é isso que está aqui em causa, mas tem a responsabilidade de ter deixado que esta situação se arrastasse durante todos estes anos, permitindo o favorecimento de outros interesses, que não sejam os interesses da população que nos elegeu.


Os Vereadores do Partido Socialista não se escusam da responsabilidade institucional de defendermos os interesses do município e dos seus munícipes, por isso vamos votar contra a proposta de Arquivamento do Processo Disciplinar ao trabalhador denunciado Nuno Miguel Carrilho Santana, pelos motivos que em cima expressam e aludem, bastantemente registrados em Atas e procedimentos incluídos no processo disciplinar 1/2021.


Com a certeza que se viermos a estar no vosso lugar, enquanto poder, assuntos destes não serão tratados com a ligeireza com que este parecer ter sido tratado.»




Ver aqui assuntos relacionados:

- Abertura de Procedimento Disciplinar a Nuno Santana

- Vereador Tiago Malato denuncia licenciamento NUCHBEAR/Pingo Doce ao Ministério Público

- Arquiteto Municipal usa de posição em proveito próprio protelando decisão municipal






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